Processo 1029397-98.2023.8.11.0002

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1029397-98.2023.8.11.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029397-98.2023.8.11.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: JOSUÉ CONCEIÇÃO VITALINO Vistos, Trata-se de denúncia oferecida (127548594) pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Josué Conceição Vitalino, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 147, art. 330, e art. 331, caput, todos do Código Penal. Narra que, no dia 08 de maio de 2023, por volta de 01h00min, na Avenida Ulisses Pompeu de Campos, em Várzea Grande/MT, o acusado conduzia o veículo GM Onix, cor branca, realizando manobras perigosas (“zigue-zague”). Segundo a acusação, o réu teria desobedecido à ordem de parada emanada por guarnição da Polícia Militar, empreendendo fuga até ser interceptado. Consta, ainda, que o acusado apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, atestados por meio de Auto de Constatação de Sinais, diante da recusa em realizar o teste do etilômetro. Durante a diligência e o trajeto à delegacia, o réu teria desacatado os policiais militares com palavras ofensivas e proferido ameaças, afirmando que seu irmão, ocupante de alta patente na corporação, “iria ferrar com a guarnição”. A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (127858980). O acusado, embora não tenha sido citado pessoalmente, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Na peça defensiva, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e a inidoneidade do auto de constatação de embriaguez. No mérito, sustentou a ausência de provas de materialidade e autoria, alegando sofrer perseguição pelos militares envolvidos, além de ter sido vítima de agressões físicas durante a abordagem (139462869). Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (176037781). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 18 de dezembro de 2025, procedeu-se à inquirição das testemunhas Anderson Bispo de Lima, Willian de Souza Morais, Agnaldo Ermenegildo de Almeida e Laércio Teodoro de Pinho. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado (218707559). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada postulou, no entanto, a Defesa requereu (219127422), a realização das seguintes diligências: (i) Expedição de ofícios para obtenção de extrato de GPS/AVL da viatura e informações sobre a circunscrição de patrulhamento; (ii) Expedição de ofícios à Corregedoria, Batalhão da PM e Delegacia de Polícia para obtenção de cópias de procedimentos administrativos, investigações e histórico disciplinar dos policiais militares envolvidos na ocorrência. O juízo, em decisão fundamentada, indeferiu os requerimentos defensivos (219756940), sob o argumento de que as diligências solicitadas possuíam caráter meramente protelatório e eram impertinentes ao deslinde da causa. Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando ser o conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação, destacando o depoimento dos agentes públicos e o auto de constatação (222070022). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos suscitando preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, reiterando a necessidade das diligências indeferidas, bem como a inépcia da denúncia.…

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