Processo 1029401-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029401-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029401-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDGAR LUIS MONDADORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVITEC MANUTENCOES LTDA - CNPJ: 24.959.654/0001-05 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): SERVITEC MANUTENCOES LTDA. AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CAPITAL DE GIRO DESTINADO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada, manteve a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no valor de R$ 1.921,34 e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da instituição financeira exequente. A agravante, empresa de pequeno porte, sustenta a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a quarenta salários-mínimos e por constituir capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial e ao pagamento da folha salarial e dos encargos trabalhistas, requerendo o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente de empresa de pequeno porte; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os valores bloqueados constituem recursos indispensáveis à preservação da atividade empresarial, justificando o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 833, X, do Código de Processo Civil de forma a admitir a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a extensão da proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil às microempresas e empresas de pequeno porte quando comprovado que os recursos financeiros bloqueados são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, especialmente para o pagamento de salários e obrigações trabalhistas. A agravante comprova possuir reduzida estrutura empresarial mediante apresentação de folhas de pagamento, comprovantes de recolhimento de FGTS, INSS, DARF e extratos bancários, evidenciando que os…

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