Processo 1029404-88.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029404-88.2026.8.11.0001. AUTOR: DIEGO CARDOSO BAIA, RITA DE CASSIA CARDOSO BAIA, ITAMAR DE OLIVEIRA BAIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIEGO CARDOSO BAIA, RITA DE CASSIA CARDOSO BAIA e ITAMAR DE OLIVEIRA BAIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alteração unilateral do itinerário contratado e posterior atraso do voo com perda de conexão, resultando em atraso na chegada ao destino final. Narram os promoventes que adquiriram passagens aéreas junto à promovida para o trecho João Pessoa/PB (JPA) a São Paulo/Guarulhos (GRU) → Cuiabá/MT (CGB), com embarque previsto para 12/05/2026 e chegada ao destino final originalmente prevista para 13/05/2026, às 01h10min. Sustentam que a companhia aérea promoveu alteração unilateral do itinerário, modificando o trecho de conexão para João Pessoa/PB (JPA) a Brasília/DF (BSB) e após a Cuiabá/MT (CGB), com chegada reprogramada para o dia 12/05/2026, às 16h15min. Alegam que, no dia da viagem, o primeiro trecho sofreu atraso na decolagem e no pouso, ocasionando a perda da conexão em Brasília, tendo sido os promoventes realocados em novo voo, chegando ao destino final somente às 21h55min do dia 12/05/2026. Afirmam que a situação foi agravada pela presença de um menor de 13 anos no grupo de viajantes, que teria perdido prova escolar em razão da demora. Requerem, ao final, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, além da atualização de eventuais danos materiais decorrentes do impasse. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), bem como a oposição parcial à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, argumenta que o atraso decorreu de condições climáticas adversas verificadas no aeroporto de origem (windshear/tesoura de vento em SBJP/João Pessoa), o que configuraria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade, e argui a inexistência de dano moral, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta ilícita e de danos concretos. Requer a improcedência integral da demanda. Os promoventes apresentaram impugnação, ratificando os termos da inicial. É o relatório. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1417/STF A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria discutida nestes autos se amolda à questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1417, em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por…
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