Processo 1029413-18.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029413-18.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029413-18.2024.8.11.0002. AUTOR(A): LUCI TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS TERRA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCI TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de LUIZ CARLOS TERRA, também qualificado, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que compareceu ao consultório odontológico do réu em 18/04/2024 para realização de procedimento, retornando no dia seguinte, 19/04/2024, ocasião em que o réu realizou a abertura do dente. Após o atendimento, a autora relata que continuou com fortes dores, inchaço no rosto e fraqueza, tendo enviado mensagem à secretária do consultório, identificada como Mariusa, sem obter retorno. Em razão das dores, compareceu à UPA, onde foi atendida e recebeu prescrição de ceftriaxona. Diante da persistência dos sintomas e da demora no atendimento pelo SUS, a autora afirma ter recorrido a hospital particular, onde permaneceu internada entre 22/04/2024 e 30/04/2024, tendo solicitado alta a pedido em razão do alto custo do tratamento, com a família assumindo o compromisso de dar continuidade ao tratamento, ainda sob risco de desfecho desfavorável, incluindo o óbito, conforme boletim de alta. Atribui o agravamento do quadro à negligência do réu na realização do procedimento, sustentando que este agiu com descuido, indiferença e desatenção, sem tomar as devidas precauções. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.781,22, correspondente às despesas médicas e hospitalares comprovadas, e por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Com a petição inicial a autora fez juntada de: procuração, comprovante de endereço, e documentos Id. 166428569. À Id. nº 167491546 foi deferida a justiça gratuita. Citada, a ré ofertou contestação à Id. n° 174696238, alegando que, que a autora já apresentava processo infeccioso no elemento dentário e que a abertura coronária foi realizada para permitir a drenagem do conteúdo purulento e aliviar a dor. Alegou ter prescrito Ampicilina 500 mg, sustentando não haver prova de que a paciente tenha seguido adequadamente a orientação medicamentosa. Afirmou inexistirem falha técnica, culpa e nexo causal entre sua atuação e a posterior internação. Impugnou a força probatória das conversas eletrônicas juntadas sem ata notarial e requereu a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial. Da contestação manifestou-se a autora à Id. n° 175862678. Intimada as partes para produzirem provas parte o réu manifestou-se em (ID 188912003), requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e, caso necessário, perícia médica, indicando as testemunhas. A autora manifestou-se em (ID 189881705), requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e, caso necessário, perícia médica documental. Por decisão de ID 203231561, foram fixados como pontos controvertidos a adequação do procedimento realizado e sua possível relação com a infecção subsequente, determinando-se a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado sob o ID 218870372. A perita concluiu que a abertura coronária realizada no elemento dentário constituía conduta usual, indicada e compatível com as boas práticas odontológicas, sem evidências de falha técnica, negligência ou imperícia. Consignou, ainda, que a infecção…

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