Processo 1029414-85.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029414-85.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA OLIVEIRA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo rito comum proposta por VALÉRIA OLIVEIRA GOMES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, com o objetivo de que seja reconhecido o direito da autora à remoção por motivo de saúde para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Rondônia no Campus Colorado do Oeste – IFRO, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, “b”, da Lei 8.112/90. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e determinou-se a inclusão do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Rondônia no Campus Colorado do Oeste - IFRO no polo passivo da demanda, o que foi feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pediu a produção de prova pericial, o IFMT aduziu que não tinha interesse em produzir provas e o UFRONDÔNIA não se manifestou. A autora requereu a produção de prova pericial. Os réus impugnaram a justiça gratuita, que sequer foi concedida e a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2164305348 e 2164305376). Nada a apreciar. O requerimento administrativo da autora foi indeferido, entre outras razões, porque “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”, conforme concluiu Laudo Médico Pericial de Num. 2164299722 - Pág. 72. A autora interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão – n. 1003968-79.2025.4.01.0000 – ao qual não foi dado provimento, conforme decisão juntada no id 2193144249: [...] A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para remoção de servidora pública federal por motivo de saúde, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Campus Campo Novo do Parecis, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, Campus Colorado do Oeste, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a perícia médica oficial concluiu pela desnecessidade da remoção, afirmando que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual". Destacou ainda que o laudo médico pericial é dotado de presunção de veracidade, ainda que relativa, e não poderia ser afastado sem produção probatória. A agravante sustenta, em síntese, que é diagnosticada com Ansiedade Generalizada (CID 11: F41.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais Associados ao Puerpério (CID F53), e que apresentou diversos laudos médicos particulares que comprovam a necessidade de sua transferência para uma localidade onde poderá contar com o apoio familiar. Argumenta que a exigência de submissão à junta médica oficial pode ser satisfeita no curso do processo, sem impedir a concessão provisória da tutela, tendo em vista o risco à saúde que enfrenta. Sustenta, por fim, que o princípio do livre convencimento judicial motivado permite que o magistrado forme sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos. Não assiste razão à agravante. O cerne principal…
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