Processo 1029419-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029419-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029419-60.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA AGRAVADO: PICA-PAU PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA Número do Protocolo: 1029419-60.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA LTDA contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual (Processo nº 1009919-19.2025.8.11.0040), ajuizada por PICA-PAU PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, declarou saneado o feito e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos para sanar a omissão (cf. id. nº 227797105 e id. nº 236194888 – autos de origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão de saneamento merece reforma ao se abster de analisar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de aplicação analógica das responsabilidades da prestadora de serviços à luz da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a omissão jurisdicional configura descumprimento do comando previsto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver questões processuais pendentes no momento da organização do processo. Alega que o valor da causa de R$ 3.428.135,13 encontra-se manifestamente inflacionado e desprovido de demonstração objetiva, sustentando que a manutenção de tal quantia sem o devido controle de legalidade gera distorções processuais, inclusive no que tange ao preparo recursal e à base de cálculo de eventuais honorários. Sustenta, ademais, que a definição da incidência do regime jurídico consumerista e a consequente fixação da dinâmica do ônus da prova devem preceder a fase instrutória, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Argumenta que o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, sem que antes se defina quem detém o encargo probatório sobre a adequação técnica dos serviços de pulverização, caracteriza cerceamento de defesa e vício de procedimento. Defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido dessas matérias em sede de apelação, uma vez que a instrução processual já foi iniciada pelo juízo de piso. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da ação principal, evitando a prática de atos instrutórios possivelmente inócuos e fadados à anulação, e, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, determinando-se a análise das preliminares de contestação pelo juízo de origem ou, alternativamente, o seu acolhimento direto em atenção à celeridade processual (cf. id. nº 379597873). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o eg. Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. Hipótese em que a matéria concernente à necessidade de prévia…

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