Processo 1029420-87.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1029420-87.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LIOMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Liomar Monteiro de Oliveira em face do Estado de Mato Grosso. Intimado, o executado informou a celebração de Transação Administrativa por Adesão e juntou aos autos o respectivo Termo de Aceite (Id. 179607786), pelo qual foram quitados os reflexos financeiros referentes aos exercícios de 2019 a 2023. O exequente confirmou a adesão ao acordo, esclarecendo, contudo, que permanece o interesse no prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2017 e 2018, não abrangidos pela transação administrativa (Id. 199713907). O executado, por sua vez, concordou expressamente com o prosseguimento da execução quanto a esse saldo remanescente. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito. Embora o ajuste tenha sido celebrado na esfera administrativa, sua homologação judicial mostra-se necessária para conferir segurança jurídica às partes, tornando definitiva a quitação dos créditos abrangidos pelo acordo. Assim, a homologação da transação limita o objeto da presente execução aos créditos remanescentes relativos aos exercícios de 2017 e 2018, os quais não foram objeto de quitação administrativa. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito quanto a esse período. Para tanto, o exequente deverá adequar os cálculos, excluindo os valores já transacionados, a fim de possibilitar ao executado o exercício do contraditório sobre o saldo remanescente. Ante o exposto: 1. Homologo a transação parcial celebrada entre as partes (Id. 179607786), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, exclusivamente em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 2. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada de cálculo, limitada aos créditos referentes aos exercícios de 2017 e 2018, com a exclusão dos valores já contemplados pela transação administrativa; 3. Após a juntada da memória de cálculo, intime-se o Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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