Processo 1029421-43.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029421-43.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Karlos LockAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029421-43.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANIELE LAURA ABREU FERNANDEZ CAPRIATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), KARLOS LOCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que rejeitou embargos monitórios, afastou a prejudicial de prescrição e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sob o fundamento de que não teria sido examinada adequadamente a suposta desídia da autora na promoção da citação, especialmente quanto à indicação de endereço reputado desatualizado, bem como a aplicação concreta e conjunta dos arts. 239 e 240, § 2º, do CPC. Sustentou, ainda, contradição interna entre o reconhecimento da nulidade da citação e a preservação do efeito interruptivo da prescrição, requerendo efeitos infringentes para o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a alegada desídia da parte autora na promoção da citação e a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão que reconhece a nulidade da citação e preserva o efeito interruptivo da prescrição pelo despacho citatório; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para rediscutir a conclusão adotada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e excepcional, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta a tese relativa à incidência do art. 240 do CPC e conclui que a nulidade posteriormente reconhecida da citação não afasta, por si só, a eficácia interruptiva do despacho citatório proferido dentro do prazo prescricional, quando inexiste comportamento negligente imputável à parte autora. 5. A autora ajuíza a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, promove…

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