Processo 1029422-71.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029422-71.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029422-71.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONE DAMACENO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum proposta por Ione Damaceno dos Santos em face da União, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 300.000,00, decorrentes de sua separação compulsória de seu pai, portador de hanseníase, em razão de política sanitária estatal. 2. Alega que nasceu em 12/05/1962 e foi separada compulsoriamente de seu genitor, então internado na Colônia Santa Marta, em Goiânia/GO, sendo encaminhada ao Educandário Afrânio de Azevedo, onde permaneceu afastada do convívio familiar. Sustenta que tal prática decorreu de política pública baseada no Decreto nº 16.300/1923, que impunha o isolamento de pessoas com hanseníase e a separação de seus filhos, submetendo-os a condições de abandono, violação de direitos fundamentais e sofrimento psicológico. 3. Afirma que tais práticas perduraram até 1986, sendo posteriormente reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro, por meio da Lei nº 11.520/2007 e da Lei nº 14.736/2023. Defende a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, a responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e a configuração de dano moral decorrente da privação do convívio familiar. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 5. Deferido o pedido de assistência judiciária (art. 98 do CPC). 6. Citada, a União apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Comissão Interministerial de Avaliação, prevista na Lei nº 11.520/2007. Sustenta que a via administrativa seria adequada para análise do pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição. 7. Em réplica, a parte autora defendeu a imprescritibilidade da pretensão, por se tratar de violação a direitos fundamentais. Sustenta que a política de segregação estatal implicou graves violações de direitos humanos, com separação compulsória de crianças, submissão a condições desumanas e rompimento do convívio familiar. Afirma que o dano moral é presumido (in re ipsa) e requer o prosseguimento do feito com julgamento de procedência. 8. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação, informando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1060, concluído em 26/09/2025, no sentido de que as pretensões indenizatórias propostas por filhos de pessoas submetidas à política de isolamento compulsório por hanseníase estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29/09/2025. Sustenta que a presente ação foi ajuizada dentro do referido prazo, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade. 9. É o relatório. DECIDO. Das questões preliminares e prejudiciais 10. De início, entendo versar a hipótese sobre julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 332, §1º, do CPC e 355, I, ambos do CPC. 11. Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento…

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