Processo 1029424-87.2025.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1029424-87.2025.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO Nº 1029424-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO PARQUE AVENIDA ADVOGADO(A) : TIAGO LUCAS TAVARES VALE (OAB MG096343) RÉU : ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de despejo por infração contratual cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela de urgência, intentada por CONDOMÍNIO PARQUE AVENIDA contra ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ESTAPAR) , ambos devidamente qualificados nos autos.   Em sede de petição inicial, a parte autora expõe que celebrou com a ré, a 26/04/2016, um contrato de locação e gestão de espaço para a exploração de parque de estacionamento, cuja vigência foi sucessivamente prorrogada através de aditamentos, o último dos quais datado de 18/07/2022 (3.º termo aditivo), estabelecendo o termo final para 31/05/2027. O autor fundamenta a sua pretensão no reiterado incumprimento de obrigações essenciais por parte da locatária, com destaque para a inobservância da cláusula que impõe o funcionamento ininterrupto do parque (24 horas por dia, 7 dias por semana). Alega que, não obstante as diversas interpelações extrajudiciais remetidas no ano de 2025, a ré não regularizou a sua conduta, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Requereu a declaração de resolução do contrato, o despejo imediato e a condenação da ré no pagamento da multa contratual por incumprimento. Foram juntos procuração e vasto acervo documental.   O pedido de tutela de urgência inaudita altera pars foi, num primeiro momento, indeferido por este Juízo no evento 11.   Procedeu-se à citação regular da requerida. Na sequência, a parte autora apresentou uma petição de aditamento à inicial no evento 28, reiterando os fundamentos de resolução, o que motivou nova apreciação por este Juízo. Em face da gravidade dos fatos documentados e da prestação de caução no evento 34, foi proferida decisão interlocutória a deferir a liminar de desocupação do imóvel no evento 29.   Inconformada, a ré opôs embargos de declaração contra a referida decisão no evento 36 e, de seguida, apresentou a sua contestação no evento 55. Na sua defesa, a ré invoca que não existiu qualquer infração contratual, defendendo-se sob o manto do instituto da supressio . Argumenta que o funcionamento em regime de 12 horas diárias foi aceite de forma tácita pelo condomínio autor durante 9 (nove) anos, gerando a legítima expectativa de que tal prática consubstanciava a nova regra negocial. Salientou ainda que, no aditamento de 2022, o autor declarou que o contrato vinha sendo cumprido de forma satisfatória. Impugnou a aplicação da multa e o pedido de resolução.   A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 60, rebatendo os argumentos defensivos e sublinhando que a mera tolerância não revoga as disposições contratuais escritas.   As partes foram intimadas para apresentação de memoriais, primeiro da parte autora, depois da parte ré, conforme § 2º do art. 364, do CPC.   Assim, a parte autora apresentou alegações finais no evento 154, reiterando os pedidos iniciais.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada…

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