Processo 1029426-36.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029426-36.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GUILHERME DA CRUZ LARA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO DE ALMEIDA DIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR DO EXÉRCITO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E FUNDAMENTADO – DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL – CONCAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS – AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL TÍPICO – INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – MERA INCAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR – DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ PROFISSIONAL E INVALIDEZ FUNCIONAL – CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS – TEMA 1.068/STJ – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A realização de nova perícia médica somente se justifica quando demonstrada efetiva deficiência técnica ou insuficiência do laudo produzido, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova reputada desnecessária pelo magistrado. A doença degenerativa da coluna vertebral, ainda que agravada ou sintomaticamente desencadeada por esforço físico desempenhado em atividade laboral, não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro privado. A cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a mera incapacidade profissional para o exercício da atividade habitual. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à demonstração de invalidez funcional total, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029426-36.2020.8.11.0041 APELANTE: GUILHERME DA CRUZ LARA ARRUDA APELADOS: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME DA CRUZ LARA ARRUDA, contra sentença proferida pela MMª Juíza Laura Dorileo Candido, da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária nº…
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