Processo 1029427-70.2022.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029427-70.2022.8.11.0002. AUTOR: DINALVA RAMOS COSTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Reparação por DANOS MORAIS proposta por DINALVA RAMOS COSTA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A demanda foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2022, tendo por objeto a reparação dos danos morais sofridos pela autora em decorrência do falecimento de seu esposo, Paulo Costa, ocorrido em 29 de novembro de 2021, que a requerente atribui à omissão do Estado de Mato Grosso no cumprimento de ordem judicial que determinava a transferência imediata do paciente para hospital habilitado a realizar procedimento de Revascularização Miocárdica com uso de Circulação Extracorpórea. A autora narra que seu esposo, então com 58 anos de idade, portador de diagnóstico de Angina Instável, encontrava-se internado no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande desde 18 de novembro de 2021, necessitando com urgência de transferência para unidade hospitalar habilitada à realização do procedimento cirúrgico indicado, o qual não estava disponível naquela unidade. Aduz que, diante da inércia administrativa do Estado, foi necessário o ajuizamento de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, autuada sob o nº 037606-27.2021.8.11.0002, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a transferência imediata do paciente para hospital da rede pública de saúde habilitado a tratar da patologia que o acometia. Sustenta que, mesmo ciente da determinação judicial, o Estado não a cumpriu em tempo hábil, o que resultou no falecimento do paciente em 29 de novembro de 2021, por choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda. Alega que o médico que atendeu o paciente no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande informou que, se a transferência tivesse ocorrido poucas horas antes, ainda seria possível salvar o paciente. Postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde a data da internação, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e das custas processuais. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade estatal e a inexistência de nexo de causalidade entre eventual omissão e o resultado morte. Argumentou que o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande solicitou a transferência do paciente em 19 de novembro de 2021, tendo sido iniciado, na mesma data, o processo de busca de vaga. Afirmou que, após o recebimento da liminar em 27 de novembro de 2021, foi realizado contato com o Hospital Geral Universitário, que condicionou a admissão à realização de exames complementares, incluindo testes para COVID-19 e tomografia computadorizada de tórax, conforme protocolo vigente no período pandêmico. Informou que a médica responsável pela UTI Coronariana do HGU negou a vaga em razão de achados tomográficos sugestivos de COVID-19 e da ausência de estrutura de isolamento adequada na unidade. Alegou que novo teste foi solicitado em 28 de novembro de 2021, mas o paciente evoluiu a óbito em 29 de novembro de 2021. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, sugerindo o valor máximo de R$…
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