Processo 1029436-96.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029436-96.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029436-96.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DEUZALINA ALVES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Deuzalina Alves da Silva, contra decisão prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1044576-18.2024.8.11.0041, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição do medicamento Pirfenidona 267 mg, correspondente a três meses de tratamento, e autorizou o levantamento dos valores em favor da fornecedora indicada, convertendo o feito em cumprimento definitivo de sentença. Esclarece a Agravante que é beneficiária de sentença transitada em julgado que assegurou o fornecimento contínuo do medicamento Pirfenidona 267 mg, indispensável ao tratamento da enfermidade pulmonar que a acomete, sustentando que o Estado de Mato Grosso vem descumprindo reiteradamente a obrigação imposta, circunstância que a obrigou a promover sucessivos atos executivos, requerimentos de bloqueio de valores e manifestações processuais para garantir a continuidade do tratamento. Aduz que, embora o Juízo de origem tenha determinado o bloqueio judicial de valores para aquisição do medicamento, deixou de fixar multa diária apta a compelir o ente público ao cumprimento espontâneo e contínuo da obrigação, sob o fundamento de que a medida sub-rogatória seria mais eficaz, entendimento que reputa equivocado diante da persistente resistência do executado ao cumprimento da sentença. Sustenta que as astreintes possuem natureza coercitiva e são plenamente cabíveis em face da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que a decisão agravada também merece reforma quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, porquanto a resistência injustificada do Estado ao cumprimento da sentença extrapola a mera rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante da necessidade de sucessivas medidas executivas para assegurar a efetivação do título judicial. Com tais razões, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar a fixação de multa diária suficiente para compelir o Estado ao fornecimento contínuo do medicamento, bem como reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a imposição das astreintes e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da resistência injustificada ao cumprimento da sentença. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, tanto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto a concessão da antecipação da tutela recursal dependem da coexistência de dois requisitos: a probabilidade do seu provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos esses aplicáveis por analogia ao art.…

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