Processo 1029438-63.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1029438-63.2026.8.11.0001 Requerente: JOSE LUIZ PIRES DO NASCIMENTO Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerida na sua defesa (ID 234393008, pág. 02), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, dado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Assim, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 2. DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que parte a parte reclamada colacionou documentos como Cédula de crédito nº C33820433-0/001; Crédito Pessoal Digital nº 2022367125 (ID 238883109 ao ID 238883123) – assinado digitalmente, com identificação de IP e com geolocalização, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Cediço que as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica. Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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