Processo 1029441-26.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029441-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALCIONE DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Vistos, etc. ALCIONE DA CRUZ ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, que ao tentar realizar uma compra por meio de crediário em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que constava uma restrição creditícia em seu nome promovida pelo réu, no valor de R$882,35 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 14/11/2020, sob o contrato de nº 21123800835454. Afirmou desconhecer a referida obrigação pecuniária e a própria empresa requerida, sustentando jamais ter ficado em débito com a mesma. Aduziu que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida e sem qualquer notificação prévia acerca da inclusão ou de suposta cessão de crédito. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 15 salários-mínimos. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1). O despacho determinou a emenda à petição inicial para que a autora colacionasse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 15). A autora apresentou a petição de emenda acompanhada de certidão negativa do DETRAN, consulta à Receita Federal e CTPS (Evento 21). A decisão proferida no Evento 23 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência determinando que o réu procedesse à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, CDL e congêneres), sob pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu foi devidamente citado e apresentou contestação tempestiva (Evento 41). Em sua peça de bloqueio, sustentou a regularidade da cobrança e da negativação, sob o argumento de que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito celebrado com a empresa Via S/A (antiga Via Varejo S/A), créditos decorrentes de operações comerciais contratadas originariamente pela autora. Aduziu que a avença primitiva se refere ao contrato nº 21123800835454, firmado mediante a apresentação de documentos originais da contratante, gerando inadimplemento incontroverso. Argumentou que a conduta de restrição creditícia configurou exercício regular de direito e asseverou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o pleito de indenização por dano moral, apontando a existência de outra anotação restritiva em nome da autora, promovida pela Nu Financeira S/A. No dia 04/12/2025, às 15h, em sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/BH, as partes não compuseram acordo (Evento 44). A autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados (Evento 49), reconhecendo a relação contratual pretérita com a empresa Via S/A, mas sustentando categoricamente que o…
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