Processo 1029444-86.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029444-86.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARTINS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA ROSA - MT22168/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARTINS PEREIRA DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor, a partir do requerimento administrativo (DER 19/12/2024), e mediante o reconhecimento do período de 1987 à 2024 como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio. Sustenta o Autor que ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria segundo a nova regra instituída para professores, em 19/12/2024, o qual foi indeferido pelo INSS ante a “não implementação dos requisitos” para a aposentadoria pretendida. Alega que exerceu atividade laboral como professor do ensino fundamental e médio por período superior a 31 (trinta e um) anos com vínculos empregatícios registrados na CTPS, RAIS e Relação de vínculos anota no Ministério do Trabalho e Emprego. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Concedido os benefícios da gratuidade de Justiça (Id 2209611716). Citado, o INSS apresentou contestação, com a qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial (Id 2216874890). Juntou documentos. O Autor impugnou a contestação (Id 2217399117). Proferida decisão de id. 2219281589 que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS e instou as partes a especificarem as provas que desejam produzir. Intimado, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal (Id 2222012360), ao passo em que INSS deixou decorrer o prazo, sem se manifestar (id. 2227082908). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a prejudicial de prescrição suscitada pelo INSS foi apreciada e rejeitada pela Decisão de 2219281589, a qual me reporto. À míngua de outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo à análise do mérito da causa. Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria de professor, a partir do requerimento administrativo (DER 19/12/2024). De proêmio, insta consignar que, de acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria…
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