Processo 1029455-08.2023.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo 1029455-08.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gleice Maria Parente - - Maria Rosária de Lima Parente (Representante Legal) - Vistos. GLEICE MARIA PARENTE, representada por sua genitora MARIA ROSÁRIA DE LIMA PARENTE, ajuizou a presente AÇÃO PARA FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser portadora de epilepsia generalizada refratária (Síndrome de Lennox-Gastaut), com crises diárias recorrentes, tendo sido prescrito o uso contínuo de óleo de Canabidiol, na dosagem de dois frascos mensais. Afirmou não possuir condições de arcar com o custo do tratamento e que o pedido administrativo foi indeferido. Invocou o direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e solicitou a concessão de tutela de urgência para imediato fornecimento do medicamento, com imposição de multa em caso de descumprimento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar dos réus ao fornecimento contínuo do medicamento. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08-41). Sobreveio emenda à inicial (fls. 97/103). Foi deferido a gratuidade da justiça às autoras (fls. 46/47). A Municipalidade apresentou esclarecimentos (fls. 54/56), sustentando, a ausência de fundamento para o deferimento do tratamento pretendido. Sobreveio manifestação técnica (fls. 58/65), na qual se concluiu que há evidência científica de possível benefício da associação do canabidiol a esquemas terapêuticos para o controle de crises epilépticas refratárias. O Ministério Público às fls. 69/70, manifestou-se favoravelmente à necessidade de uso do fármaco Canabidiol pela autora. Indeferida a tutela de urgência (fls. 71/72). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 84//95), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento de alto custo e não padronizado pelo SUS, cuja responsabilidade caberia à União e ao Estado, conforme a repartição de competências do sistema e o Tema 1.234 do STF. No mérito, alegou que o fármaco não é padronizado, não possui registro regular na ANVISA para a indicação pretendida e foi prescrito de forma off label, inexistindo obrigação de fornecimento. Invocou os Temas 793 do STF e o entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.657.156), sustentando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e da hipossuficiência econômica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 112/124), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o produto não possui registro na ANVISA, atraindo a aplicação dos Temas nº 500 e nº 793 do STF, segundo os quais ações dessa natureza devem ser propostas em face da União. No mérito, afirmou que o canabidiol não é medicamento registrado, possui eficácia controvertida e caráter experimental, não se confundindo a autorização de importação com registro sanitário. Sustentou o não preenchimento dos requisitos do Tema nº 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, incapacidade financeira da parte autora e registro na ANVISA, além de invocar o art. 19-T da Lei nº 8.080/1990. Ao final, requereu a improcedência do pedido e…
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