Processo 1029458-80.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029458-80.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1029458-80.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. REU: MUNICIPIO DE SINOP VISTO. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando a anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no bojo do Processo Administrativo (F.A.) n.º 51.007.001.22-0003080. Em síntese, a parte autora narra que a sanção pecuniária, fixada definitivamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais), originou-se de reclamação formulada pela consumidora Cleusa Olimpia Gonsalves, que alegou defeitos e falta de peças em um jogo de cozinha adquirido com garantia estendida. A seguradora fundamentou sua negativa de cobertura em laudo técnico que apontou "falha na conservação" e "risco excluído". Em suas razões iniciais, a autora sustenta: Incompetência do PROCON: Alega que a fiscalização de seguradoras compete exclusivamente à SUSEP; Usurpação de Competência Jurisdicional: Afirma que o PROCON não pode interpretar cláusulas contratuais ou reconhecer direitos individuais; Ausência de Conduta Infrativa: Defende ter agido em exercício regular de direito ao negar a cobertura com base em laudo técnico; Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Aduz que o valor da multa é exorbitante e carece de critérios objetivos de cálculo. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 192995243). Em sede de manifestação subsequente, a autora ofereceu e efetuou o depósito judicial do valor da multa, devidamente atualizado (R$ 8.510,84), a título de caução (ID 196635818), visando a suspensão da exigibilidade. O MUNICÍPIO DE SINOP apresentou contestação (ID 199428139). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que o processo seguiu o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Sustentou que a multa possui caráter pedagógico e punitivo, fundamentada no art. 57 do CDC e na legislação municipal, não cabendo ao Judiciário a revisão do mérito administrativo. Houve réplica (ID 210291442). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando a desnecessidade de dilação probatória (ID 228808661 e 233827556). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente a cópia integral do processo administrativo. No caso em tela, a consumidora adquiriu móveis que apresentaram vícios (avarias e falta de peças). A seguradora autora, responsável pela garantia estendida, negou o reparo ou a substituição com base em laudo unilateral que atribuiu a culpa ao consumidor por "má conservação". O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva e solidária (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 18). A seguradora, ao comercializar garantia estendida, integra a cadeia de fornecimento e responde pelos vícios de qualidade. A recusa em solucionar o problema com base apenas em laudo unilateral, ignorando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de que os móveis já foram entregues com defeitos (conforme fotos e reclamação tempestiva), configura prática…

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