Processo 1029458-97.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029458-97.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDINEY VIEIRA DE SAO PEDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MATOS AMORIM - BA41732-A, ANIA LOPES VIVAS - BA67772-A, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562-A e RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924-A DESTINATÁRIO(S): IDINEY VIEIRA DE SAO PEDRO RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - (OAB: BA66924-A) GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - (OAB: BA35562-A) ANIA LOPES VIVAS - (OAB: BA67772-A) ITALO MATOS AMORIM - (OAB: BA41732-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029458-97.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029458-97.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDINEY VIEIRA DE SAO PEDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MATOS AMORIM - BA41732-A, ANIA LOPES VIVAS - BA67772-A, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562-A e RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029458-97.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente e: a) Reconhecer e converter em tempo de serviço especial os períodos de trabalho comprovados na empresa BRASKEM S/A (04/02/1991 a 03/08/2017), por exposição a agentes nocivos, conforme detalhado na fundamentação desta sentença; b) Determinar ao INSS que, após o recálculo do tempo de contribuição, proceda à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa ao autor, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/12/2021; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com as devidas correções nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) ruído abaixo do limite de tolerância entre 05/03/1997 a 18/11/2003; b) O PPP informa "NR-15" e "NHO-01" simultaneamente; c) Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03; e d) Exposição ocupacional ao cloreto de vinila abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=156 ppm ou 398 mg/m³); f) EPI eficaz para agente químico. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029458-97.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015…
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