Processo 1029477-54.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029477-54.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALEXSANDER BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELIA DA CUNHA FARIAS - AM13135-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDER BARROS DA COSTA REGINA CELIA DA CUNHA FARIAS - (OAB: AM13135-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456948209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029477-54.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029477-54.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALEXSANDER BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELIA DA CUNHA FARIAS - AM13135-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1029477-54.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALEXSANDER BARROS DA COSTA, de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, §4º-B, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O corréu ROZINALDO RIBEIRO DOS SANTOS foi absolvido por insuficiência de provas. A denúncia, narra em síntese, que (ID 447664060): “No dia 08 de agosto de 2021, no estacionamento do Shopping Ponta Negra, Manaus/AM, ALEXSANDER BARROS DA COSTA e ROZINALDO RIBEIRO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária e em unidade de desígnios, subtraíram para si, entre outras coisas, um aparelho celular, modelo I p h o n e 6, número de série: F78PM36YG5MG, do patrimônio da Polícia Federal, que estava na posse e responsabilidade do EPF Ribeiro, mediante o uso de dispositivo eletrônico conhecido como "Chapolin", conduta que se amolda ao tipo penal do Art. 155, § 4º, II e IV, e § 4º - B, todos do Código Penal. Os denunciados estacionaram o veículo gol vermelho, placa PHT9818, ao lado do automóvel do EPF Ribeiro. Após este distanciar-se do veículo, e enquanto ALEXSANDER aguardava no carro, ROZINALDO desceu do automotor e subtraiu do interior do veículo, mediante uso de dispositivo eletrônico conhecido como “Chapolin”, 1 (um) aparelho celular, 1 (um) tablet, 1 (uma) mochila, e 1 (um) carrinho de brinquedo, sendo o primeiro objeto pertencente ao acervo da Polícia Federal”. A denúncia foi recebida em 04/10/2022 (ID 447664062). A sentença foi publicada em 25/08/2025 (ID 447664357). Em razões de apelação, ALEXSANDER BARROS DA COSTA requer (ID449436534): (...) o recebimento e total provimento do presente Recurso de Apelação para modificar a r. sentença e para que seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão da violação ao princípio do bis in idem, uma vez que a duplicidade na valoração dos antecedentes criminais compromete a justiça da decisão. Assim, requer-se a aplicação da pena-base no mínimo legal; Que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Requer que seja aplicada no mínimo legal, ou que se afaste o sobrepeso exacerbado da pena-base, afastando a valoração…
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