Processo 1029478-16.2024.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029478-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA FERRAZ DE FREITAS GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDA FERRAZ DE FREITAS GUEDES MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459247376) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029478-16.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do…
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