Processo 1029479-19.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029479-19.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LCG RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA SUELEN DOS SANTOS - AM15621-A DESTINATÁRIO(S): LCG RESTAURANTES LTDA FABIANA SUELEN DOS SANTOS - (OAB: AM15621-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456632620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029479-19.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029479-19.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LCG RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA SUELEN DOS SANTOS - AM15621-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029479-19.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029479-19.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança impetrado por LCG RESTAURANTES LTDA, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante, optante pelo Simples Nacional, ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, alegando que este último possui regramento próprio e unificado na Lei Complementar 123/2006, o qual veda a utilização de incentivos fiscais não previstos em seu texto. Defende que a equiparação das operações na Zona Franca de Manaus às exportações, prevista no Decreto-Lei 288/1967, não se aplica aos optantes do Simples Nacional, requerendo a reforma integral da sentença. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029479-19.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029479-19.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central cinge-se à incidência ou não das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como se tal benesse seria aplicável às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. O regime…
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