Processo 1029480-15.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1029480-15.2026.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação ajuizada por LUCIENE CANDIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTRO. Citado, os reclamados apresentaram contestação. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Passa-se ao julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). MÉRITO. Trata-se de reclamação ajuizada por LUCIENE CANDIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTRO, objetivando ser incluído na lista de cotas para que possa prosseguir no concurso público ou subsidiariamente, o direito da candidata de retornar à lista de ampla concorrência, observada sua pontuação e classificação geral. Relata que foi aprovada nas etapas da prova objetiva e discursiva, sendo, portanto, convocado para a etapa da heteroidentificação e que para sua surpresa não foi considerado apto para prosseguir na condição de cotista, sendo excluída da lista de cotas raciais. Assim, pugna que o Requerido garanta a reserva de vaga da parte autora na lista de classificados de cotista, declarando-o como parda ou subsidiariamente, o direito da candidata de retornar à lista de ampla concorrência, observada sua pontuação e classificação geral Pois bem. A exclusão do sistema de cotas, quando não fundamentada em fraude ou má-fé comprovada, não deve acarretar a eliminação automática do certame, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o candidato tem o direito de concorrer concomitantemente nas duas listas, sendo ilegal a cláusula editalícia que impõe a eliminação total apenas pelo indeferimento na heteroidentificação: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência. 7. Recurso especial não provido. (STJ - T1 - REsp: 2132872 RJ 2022/0207142-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J. 06/08/2024, DJe 09/08/2024) Ainda mais, quando no Edital do concurso conste essa possibilidade, ou seja, de concorrer nas duas listas. No âmbito local, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também reforça a necessidade de observância da concomitância das listas, em respeito à legislação estadual e ao princípio da vinculação ao edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO COTAS RACIAIS CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ELIMINAÇÃO DO CERTAME PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PREVISÃO EDITALÍCIA REPRODUÇÃO DA LEI…
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