Processo 1029482-30.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1029482-30.2024.8.11.0041. AUTOR: AUTO POSTO ALDEIA VELHA LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por AUTO POSTO ALDEIA VELHA LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 213127705, a sociedade de advogados exequente manifestou renúncia expressa ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando sua pretensão no limite de 100 (cem) UPF/MT. Por meio da decisão de ID 220157158, proferida em janeiro de 2026, este Juízo homologou os cálculos e a renúncia apresentada, determinando a expedição da requisição. Ato contínuo, a Secretaria procedeu à expedição da RPV sob o ID 221480442. Posteriormente, no ID 222231961, a exequente postulou a remessa dos autos à Contadoria para novo cálculo, pretendendo adequar o montante ao teto da UPF/MT vigente no mês de fevereiro de 2026. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de recálculo formulado no ID 222231961 deve ser indeferido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução de honorários foi estabilizado pela decisão de ID 220157158, a qual homologou a renúncia expressa da própria causídica (ID 213127705). Com a prolação da referida decisão e a subsequente expedição da RPV (ID 221480442), operou-se a preclusão consumativa, restando vedada a rediscussão do montante ou a pretensão de atualizações sucessivas do teto baseadas na variação mensal da UPF/MT. O Poder Judiciário não pode chancelar o refazimento de cálculos a cada virada de mês apenas para acompanhar índices fiscais voláteis, sob pena de gerar tumulto processual e vulnerar a eficácia das decisões já proferidas (efeito pro judicato), retardando a satisfação do crédito. Portanto, mantenho a higidez da RPV já expedida no ID 221480442. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido de recálculo de ID 222231961, mantendo-se o valor homologado na decisão de ID 220157158. 2. DETERMINAR à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que: · a) Certifique o transcurso do prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II do CPC) para o adimplemento da RPV de ID 221480442; · b) Em caso de comprovação do pagamento, expeça-se o competente alvará eletrônico; · c) Em caso de decurso do prazo sem o devido adimplemento, retornem os autos imediatamente conclusos para a realização de penhora via sistema SISBAJUD. 3. CUMPRA-SE o item 4 da decisão de ID 220157158 para a expedição de alvará relativo ao reembolso de custas (depósito judicial nº 4800129994194), a serem levantados em favor da parte Exequente AUTO POSTO ALDEIA VELHA LTDA, considerando os dados bancários de sua própria titularidade, os quais encontram-se informados no ID 191730622. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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