Processo 1029487-81.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029487-81.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GOLDONI DISTRIBUIDORA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO TORBAY GORAYEB (OAB MT007361O) DECISÃO Vistos, etc. GOLDONI DISTRIBUIDORA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA propôs ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, o seguinte: Que é pessoa jurídica atuante no ramo de comércio e distribuição de equipamentos de segurança eletrônica, especialmente câmeras de segurança e aparelhos DVR (circuito fechado de TV). Afirma que vinha recolhendo o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) conforme as regras específicas aplicáveis a tais produtos, utilizando o código NCM 8521.90.00. Afirma que, ao analisar tais operações, a autoridade fiscal lavrou o Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX (e-PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX), exigindo o recolhimento de ICMS normal sob a alíquota de 18%, sob o fundamento de que a autora deixou de destacar e recolher o imposto devido nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento, desconsiderando o regime de substituição tributária aplicável. Assegura que a exigência é indevida, pois os produtos comercializados estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), conforme o Anexo VII do RICMS/MG. Argumenta que a cobrança se baseia em interpretação que viola o Comunicado SUTRI nº 002/2022, emitido pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, o qual assegura que as reclassificações de NCM promovidas pela Resolução GECEX nº 245/2021 não alteram o tratamento tributário estadual anteriormente aplicável, violando a boa-fé e a segurança jurídica. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no referido Auto de Infração e que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança. Atribuiu à causa a importância de R$ 240.389,19 (duzentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 2 – DOC 3). Decido. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No presente caso, a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX (e-PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX), que lhe exige o pagamento de ICMS normal e multas (Evento 1 – DOC 5). Do Relatório Fiscal constante do Auto de Infração (Evento 1 – DOC 5), é possível estabelecer o seguinte: "Constatou-se que, no…
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