Processo 1029492-18.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029492-18.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1029492-18.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ESTHER PIRES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. Para o cálculo do salário de benefício, aferia-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, para os segurados filiados ao RGPS até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º, da Lei 9.876/99). O valor da aposentadoria consistia numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até atingir o patamar equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante disposição do art. 50, da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, o art. 18 assegura a aposentação mediante o preenchimento dos requisitos anteriores, já elencados alhures (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com carência comum de 180 contribuições). Quanto à mulher, no entanto, há uma regra de transição específica, insculpida no § 1º do art. 18, adiante transcrito: Art. 18. (...) § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Desse modo, para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo…

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