Processo 1029492-60.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029492-60.2025.8.11.0002. AUTOR: FERNANDA DOMINGAS RONDON REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA DOMINGAS RONDON em face de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter celebrado, em 28.02.2022, contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referente à Unidade Habitacional n.º 320, Bloco C, do empreendimento Lagoa Eco Towers, situado em Caldas Novas/GO, bem como que o preço global do negócio foi estipulado em R$ 48.990,00 e que efetuou pagamentos no total de R$ 26.470,42, quantia que incluiria R$ 5.500,00 a título de intermediação imobiliária. Alega que as parcelas inicialmente estabelecidas em R$ 444,44 foram progressivamente elevadas até aproximadamente R$ 784,97, sem informação clara e adequada acerca dos critérios empregados. Afirma que o aumento tornou o contrato excessivamente oneroso e inviabilizou a continuidade dos pagamentos. Relata que, ao solicitar o desfazimento do negócio, foi informada de que seriam deduzidos R$ 10.485,21 a título de retenção contratual e R$ 6.644,22 a título de fruição, resultando na devolução de apenas R$ 3.840,99, em quatro parcelas. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das retenções, a nulidade das cláusulas contratuais questionadas e a responsabilidade exclusiva da requerida pelo desfazimento do negócio. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Recebida a inicial no id. 210988027, após o recolhimento das custas processuais, foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, assim como foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida. O termo de audiência de conciliação está juntado no id. 219263503. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 221532465, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Caldas Novas/GO. No mérito, sustentou que a parte autora contratou livre e conscientemente a aquisição de fração imobiliária destinada ao uso por duas semanas anuais, tendo recebido a proposta, o contrato, o termo de verificação e os esclarecimentos pertinentes. Afirmou que o reajuste das parcelas decorreu da incidência do IGP-M, dos juros convencionados e da mora da própria adquirente, que teria realizado pagamentos após as datas de vencimento. Defendeu que o desfazimento do negócio decorre de mera liberalidade da autora e não de inadimplemento da incorporadora. Aduziu que o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei n.º 13.786/2018 e que o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação, circunstância que, segundo sua tese, autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem. Requereu, ainda, a…
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