Processo 1029503-60.2023.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029503-60.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELENA GLAZIELA BARBIERO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), I. L. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HELENA GLAZIELA BARBIERO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. BENEFICIÁRIAS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriormente vigentes, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. A apelante sustenta a regularidade do cancelamento do contrato após o término da cláusula de remissão decorrente do falecimento do titular, a inexistência de abusividade ou dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde após o término da cláusula de remissão foi regular; (ii) estabelecer se as dependentes do titular falecido possuem direito à manutenção da cobertura mediante assunção integral das mensalidades; (iii) determinar se a ausência de notificação válida e a interrupção de tratamento médico contínuo configuram dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, impondo à operadora o dever de assegurar serviços adequados à legítima expectativa do consumidor e de observar a boa-fé objetiva e o dever de informação. O art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde mediante assunção integral das mensalidades. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante aos dependentes inscritos a manutenção das condições contratuais após o término da remissão, mediante assunção das obrigações decorrentes do contrato. O Superior Tribunal de Justiça admite…
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