Processo 1029516-34.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029516-34.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029516-34.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROBSON PEREIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROBSON PEREIRA BRANDAO  em face do BANCO PAN S.A.. O autor relata que celebrou junto à instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 131264781, garantida por cláusula de alienação fiduciária, destinada ao financiamento da motocicleta SHINERAY JEF-0P Básico XY 150-8, ano/modelo 2025. Narra que foi concedido crédito líquido no valor de R$ 15.990,00, tendo sido ajustado o pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 872,92, perfazendo o montante total de R$ 31.425,12. Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios no percentual de 4,07% ao mês (61,48% ao ano), os quais entende superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Aduz, ainda, a previsão de capitalização diária de juros, alegando que o contrato não informa de forma clara e adequada a taxa diária aplicada. Ventila, ainda, a existência de encargo contratual abusivo, em razão da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 283,70, sem comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial de valor incontroverso. Ao final, pleiteia a revisão contratual, com a limitação da taxa de juros, a declaração de nulidade da cláusula relativa, declaração de abusividade da tarifa de registro de contrato e da capitalização diária dos juros, bem como a condenação do réu à restituição em dobro do indébito. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em relação ao ato ordinatório de  evento 12, DOC1 , verifico que a parte autora acostou inicialmente comprovante de endereço atualizado ( evento 1, DOC7 ) e documentação que comprove seus rendimentos ( evento 1, DOC6 ), não havendo irregularidades a serem sanadas. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de…

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