Processo 1029518-04.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029518-04.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029518-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SILVANIA LOURENCO NAVES ROCHA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANIA LOURENCO NAVES ROCHA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 41.000,00, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 1.329,75, totalizando R$ 79.785,00. Sustenta que foram embutidas no contrato cobranças abusivas, quais sejam: seguros (prestamista, acidentes pessoais e auto), caracterizando venda casada, além de tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requer, inicialmente, o deferimento de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor incontroverso de R$ 1.120,29, a fim de afastar os feitos da mora. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade das tarifas acessórias e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 12.321,34. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) A certidão de triagem indica a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, de n. 1023007-87.2026.8.13.0702 , em tramitação na 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. Verifica-se que o referido processo trata-se de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência acolhido.” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.177966-6/000 1779666-81.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 02/07/2025, Data da publicação da súmula: 04/07/2025). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de    evento 1, DOC6  e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 ,  defiro à…

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