Processo 1029521-31.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029521-31.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029521-31.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045451-47.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONHYK CRISTINA COSTA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - MA18030-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MONHYK CRISTINA COSTA CASTRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 463994464 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1029521-31.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045451-47.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONHYK CRISTINA COSTA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - MA18030-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONHYK CRISTINA COSTA CASTRO contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que tem por finalidade a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária e a manutenção da posse do imóvel Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) a decisão recorrida desconsiderou documento constante dos autos que demonstraria a realização da notificação para purgação da mora exclusivamente por edital, sem a prévia tentativa de intimação pessoal, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997; 2) a mera fé pública da certidão registral não supre a necessidade de comprovação da regularidade da notificação, tampouco a averbação da consolidação da propriedade substitui a ciência pessoal do devedor; 3) não foi regularmente intimada das datas dos leilões, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal; 4) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da iminente alienação de seu único imóvel residencial (ID 441313363). Requer a agravante: “o recebimento do presente agravo de instrumento, com seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do § único do art. 995, do CPC, para fins de que seja revista a decisão, com o deferimento o pleito em sede de tutela de urgência com base em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em que a notificação via de regra deve ser pessoal” (ID 441313363). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para…

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