Processo 1029535-91.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029535-91.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.Processo nº 1029535-91.2025.8.11.0003. Ação de Indenização por Lucros Cessantes causado em Acidente de Trânsito Autora: CPR Transporte Comércio e Locação de Caminhões Ltda Ré: Essor Seguros S.A. Vistos etc. CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ESSOR SEGUROS S.A., também qualificada no processo. A autora informa que é proprietária do veículo Volvo/FH 460, placa OBJ8B16, envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 19.06.2025 de junho de 2025, no município de Rondonópolis/MT. Relata que o sinistro foi reconhecido administrativamente pela ré, seguradora do causador do dano, a qual autorizou e pagou diretamente à oficina reparadora o valor de R$ 44.690,11, referente exclusivamente às peças e à mão de obra do conserto, com conclusão e entrega do veículo em 25.07.2025. Sustenta que, em razão da paralisação do caminhão pelo período de 37 dias, deixou de auferir renda decorrente da atividade de transporte de cargas, fazendo jus aos lucros cessantes de R$ 17.226,09, quantia relativa aos últimos três meses anteriores ao sinistro, com abatimento de 40% de custos operacionais. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (Num. 219389290). Alega em preliminar ilegitimidade passiva em ação proposta diretamente pelo terceiro. No mérito, impugnou a existência e a comprovação dos lucros cessantes, sustentando que a autora não demonstrou a perda de contratos de transporte no período de paralisação, bem como que os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes. Aduz que efetuou o cumprimento integral do contrato de seguro, com o devido conserto do veículo. Que caberia a aplicação de percentual de 70% de dedução sobre a receita bruta a título de custos operacionais e não na forma pleiteada. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Tréplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que,…

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