Processo 1029539-42.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029539-42.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029539-42.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029539-42.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIVINO SERGIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIVINO SERGIO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 463442865 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029539-42.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1029539-42.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DIVINO SERGIO DE OLIVEIRA DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa relacionada ao Auto de Infração nº 541524/D e ao Termo de Embargo nº 439591/C, lavrados em desfavor de DIVINO SÉRGIO DE OLIVEIRA, em razão de suposto desmatamento de área de 457 hectares no Município de Canabrava do Norte/MT. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve prática de atos administrativos aptos a interromper o curso do prazo prescricional; a pretensão punitiva não se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal; o embargo ambiental possui natureza autônoma, vinculada à proteção do meio ambiente; a controvérsia relativa à consolidação da área e à regularidade ambiental demanda análise probatória incompatível com a via mandamental. Em contrarrazões, a parte impetrante pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença recorrida: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVINO SERGIO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE…

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