Processo 1029544-32.2020.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1029544-32.2020.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029544-32.2020.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Edital, Equilíbrio Financeiro] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PRESTO SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 15.291.135/0001-20 (EMBARGANTE), ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMYR CESAR FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (EMBARGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Presto Serviços e Conservação Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Várzea Grande, voltada ao recebimento de valores decorrentes de alegada ausência de repactuação do Contrato Administrativo n. 057/2016, firmado para prestação de serviços contínuos de limpeza hospitalar, conservação predial, jardinagem e coleta de resíduos. A embargante sustenta omissão, erro de fato e deficiência de fundamentação quanto ao direito à repactuação contratual e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, requerendo a modificação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação quanto ao exame do direito à repactuação contratual e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas produzidas para demonstrar a ruptura da equação econômico-financeira do contrato; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou modificação do julgado na hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito já decidido. 4. A modificação do julgado por embargos declaratórios somente se admite excepcionalmente quando a correção do vício resultar, de forma lógica e inevitável, na alteração do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as questões submetidas ao julgamento, com indicação das premissas jurídicas e fáticas que fundamentaram a improcedência da pretensão de recomposição financeira contratual. 6. Reajustes salariais decorrentes de convenções ou acordos coletivos constituem eventos previsíveis…

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