Processo 1029549-24.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029549-24.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GETULIO ROGERIO FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB MG201862) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GETULIO ROGERIO FERNANDES DE ANDRADE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora alega ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré, com pagamento das faturas mediante débito automático em conta corrente. Sustenta que, em 02/09/2025, foi lançada em sua fatura compra parcelada que afirma não reconhecer, identificada como "ZP*SERRALHERIA UDI SO", posteriormente descrita como "(Estrangeiro) Suprimentos e Equipamentos de 81 CREDITO ZP.SERRALHERIA UDI S", no valor de R$499,18 por parcela, dividido em 12 prestações, totalizando R$5.990,16.Aduz ter buscado solução administrativa junto à instituição ré, sem sucesso, permanecendo os descontos em sua fatura. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas relacionadas à transação impugnada. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 14). É o breve relato. Decido . DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5, defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto…
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