Processo 1029551-51.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029551-51.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029551-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): HEITOR FERREIRA SILVA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG151711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462511547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029551-51.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029551-51.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029551-51.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Heitor Ferreira Silva contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e do Secretário de Educação Superior – SESu/MEC, denegou a segurança pleiteada. Na origem, o impetrante objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com o recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas, nos termos do art. 5º-C, inciso II, e 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, incluídos pela Lei nº 13.530/2017. Alegou, em síntese, que a norma superveniente, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre contratos anteriormente celebrados, invocando os princípios da isonomia e da retroatividade mínima da norma mais favorável. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União (SESu/MEC) e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 13.530/2017 instituiu regimes jurídicos distintos para o FIES, com aplicação da taxa de juros zero apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar contratos anteriores. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a aplicabilidade da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Defende que a norma, por ser mais benéfica, deve alcançar contratos já formalizados, com fundamento no art. 5º, § 10, da mesma lei. Alega que a interpretação adotada na sentença contraria a finalidade do FIES e os princípios da isonomia e da razoabilidade, sustentando que a incidência da nova regra sobre o saldo devedor não configura retroatividade indevida. Afirma que a manutenção da taxa originalmente pactuada impõe ônus excessivo e requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas. Em contrarrazões, a União e a Caixa Econômica Federal – CEF pugnam pela manutenção…

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