Processo 1029562-85.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029562-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal; (ii) condenar-se a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.688.648,14 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), cujo montante deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Sul América, e acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF; Afirma o SFH foi concebido pela Lei no 4.380/64, com o fim de dar acesso à casa própria à população brasileira, sendo instituído posteriormente o seguro habitacional, para cobertura em caso de morte ou invalidez, bem como em caso de danos físicos graves ao imóvel, que lhe retirasse sua função regular. Relata ainda que a partir de janeiro de 1987, pela Circular PRESI nº 002/87, de 8 de janeiro de 1987, considerando o saldo das operações que estavam sob sua administração, o IRB regulamentou o FESA, prevendo que as seguradoras privadas deveriam prestar os serviços de: (i) recolhimento dos prêmios; (ii) regulação dos sinistros; (iii) dedução da taxa de administração e os sinistros pagos (administrativos e/ou judiciais); e (iv) repasse dos recursos remanescentes ao FESA, administrado pelo IRB, em caso de superávit, ou, em caso de déficit, as seguradoras recebiam recursos do FESA, em cada mês, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação, o que a levou a concluir que os riscos do seguro habitacional foram assumidos, desde a sua criação, por entes governamentais, especificamente pelo BNH e IRB4, que posteriormente foi sucedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), como administradora do FCVS. E prossegue afirmando que, apesar de a comercialização da apólice pública do seguro habitacional (ramo 66) ter sido encerrada em 20095, persistem em curso milhares de demandas judiciais propostas por segurados ainda com base nessa modalidade de contratação. Essas demandas judiciais são indevidamente movidas contra as seguradoras que atuaram no suporte ao SFH apesar de, atualmente, como sucessora legal do BNH e entidade gestora do FCVS6, a Caixa Econômica Federal ser a única instituição responsável por oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice pública do SH/SFH. Caberia apenas à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, defender seus interesses em disputas judiciais relativas ao SH/SFH. Portanto, observa-se que o FCVS é o único responsável pelos riscos decorrentes das operações do SFH (apólice pública), sendo que cumpre à Caixa Econômica Federal “promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele fundo” (cf. art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.409/2011). As seguradoras, por sua vez, figuraram apenas como meras prestadoras de serviços dos seguros entabulados em decorrência da contração de mútuos pelo SH/SFH, nos termos do item 7.1.3 da Resolução nº 179/2005 do Ministério da…
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