Processo 1029563-75.2019.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029563-75.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029563-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029563-75.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1029563-75.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP contra sentença (ID 418222649) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade para atuar como substituta processual dos servidores do Município de Monções/SP. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é restrita aos sindicatos (entidades de base), não se estendendo de forma direta às federações para a defesa de interesses individuais homogêneos de servidores, exceto para representar seus próprios sindicatos filiados. Apontou, ainda, a ausência de prova quanto ao regime previdenciário dos servidores substituídos. Em suas razões recursais (ID 418222662), a apelante alega que detém legitimidade extraordinária subsidiária, uma vez comprovada a inexistência de sindicato regularmente constituído na base territorial do Município de Monções/SP, conforme documentação obtida junto ao Ministério da Justiça, baseada em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, acostada aos autos (ID 418222624). Sustenta que o vácuo representativo autoriza a atuação da federação de grau superior. No mérito, pugna pela aplicação da teoria da causa madura para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias e as horas extras, com a consequente repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 418222674),…
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