Processo 1029564-07.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1029564-07.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396) ADVOGADO(A) : EDER JOSE GENEROZO MARTINS (OAB MG132435) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ DESAFETADO. LEI Nº 14.112/2020. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito não tributário inscrito na Dívida Ativa sob nº 3.006.046960/18-01, decorrente do Auto de Infração nº 891292, lavrado em 20/08/2010, e extinguiu a execução quanto a esse crédito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A decisão agravada também determinou a suspensão da execução fiscal quanto às demais CDAs, em razão da afetação do Tema 987 do STJ, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência da pretensão punitiva da Administração relativamente ao crédito não tributário objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 3.006.046960/18-01, à luz da Lei nº 9.873/1999; e (ii) estabelecer se subsiste a suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial da executada e da afetação do Tema 987 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito executado possui natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia, submetendo-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal. A notificação da autuação, ocorrida em 01/12/2010, configura causa interruptiva do prazo prescricional. A decisão condenatória recorrível proferida em 07/03/2012 constitui novo marco interruptivo, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999, sendo desnecessária a ciência do administrado para a produção do efeito interruptivo, pois o legislador não condiciona tal efeito à notificação, diversamente do que prevê expressamente no inciso I do mesmo dispositivo. A notificação posterior do administrado acerca do resultado do julgamento administrativo não tem o condão de instaurar novo marco interruptivo, por se tratar de mera formalização da decisão já proferida. Inexistindo, entre 07/03/2012 e 07/03/2017, outra causa interruptiva prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, o prazo quinquenal esgota-se antes da constituição definitiva do crédito, ocorrida apenas em 18/04/2017, o que configura a decadência da pretensão punitiva. O Tema 987 do STJ foi posteriormente desafetado, não subsistindo determinação de suspensão nacional dos processos que justifique o sobrestamento da execução fiscal. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão das execuções fiscais. Ausente fundamento legal para a suspensão automática da execução fiscal em razão da recuperação judicial, impõe-se o afastamento da suspensão determinada na origem. IV. DISPOSITIVO…
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