Processo 1029564-42.2024.8.11.0015
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1029564-42.2024.8.11.0015. REQUERENTE: APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por APARECIDA DA SILVA, em face de PARANA BANCO S/A. Narra a inicial que a autora, aposentada do INSS, celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Todavia, ao analisar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, surgiram dúvidas quanto aos contratos, valores e condições pactuadas. Aduz que tentou obter cópia dos instrumentos contratuais por meio de solicitações administrativas, inclusive via e-mail, BACEN e plataforma Consumidor.gov.br, conforme documentos anexados, sem, contudo, lograr êxito. Esclarece que os contratos cuja exibição pretende são os de nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (desconto mensal de R$ 7,33), nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (desconto mensal de R$ 14,19) e nº XXX.XXX.XXX-XX-331 (desconto mensal de R$ 2,80). Sustenta que a obtenção dos documentos é necessária para viabilizar o recálculo de seus débitos e eventual propositura de ação revisional. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para que o requerido apresente os contratos solicitados, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id. 179192929). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para contestar e/ou apresentar os documentos indicados (Id. 183046406). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 185510541), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que os documentos poderiam ter sido obtidos por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco. No mérito, sustenta que os contratos foram disponibilizados à autora no momento da contratação, realizada na modalidade digital, mediante assinatura eletrônica. Afirma que, após a formalização, as Cédulas de Crédito Bancário teriam sido disponibilizadas à cliente. Ao final, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas, sob o argumento de inexistência de litigiosidade. Junta, ainda, os contratos solicitados (Ids. 185510553, 185510554 e 185510555). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 188076964), reiterando a existência de pretensão resistida, na medida em que o banco somente apresentou os documentos após o ajuizamento da demanda. Sustenta, ainda, que não houve comprovação da disponibilização dos contratos no momento da contratação, limitando-se o requerido a alegações genéricas. Requer, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. II.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.2.a – DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE…
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