Processo 1029566-23.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029566-23.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Abuso de Poder, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ORLEI JORGE DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE NORMA NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, manteve tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer, determinando à Administração Pública a análise de pedido de conversão de multa ambiental conforme a legislação vigente à época do protocolo administrativo, afastando a aplicação de norma superveniente mais restritiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública deve aplicar a norma vigente à época do requerimento administrativo ou aquela em vigor no momento da decisão; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa de decreto estadual mais restritivo em matéria de conversão de multa ambiental. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública deve observar o princípio tempus regit actum, aplicando a norma vigente ao tempo do protocolo do requerimento administrativo, quando este define critérios objetivos para concessão de benefícios. 4. A aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. 5. O Decreto Estadual n.º 1.436/2022 vincula expressamente o percentual de desconto ao momento da apresentação do requerimento, criando legítima expectativa jurídica ao administrado. 6. A superveniência do Decreto Estadual n.º 275/2023 não autoriza sua incidência sobre pedidos já formalizados, sob pena de indevida retroatividade normativa. 7. A morosidade administrativa não pode prejudicar o administrado que agiu tempestivamente e de boa-fé. 8. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas exerce controle de legalidade ao assegurar a aplicação correta da norma, sem interferir no mérito administrativo da decisão. 9. A decisão judicial não impõe a concessão do benefício, mas apenas determina que a análise observe a legislação vigente à época do requerimento, preservando a…
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