Processo 1029567-71.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1029567-71.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1029567-71.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá em relação ao Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Quitação Securitária c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos, Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais n. 1029651-46.2026.8.11.0041, ajuizada por Gabriel Messias da Cunha Bruno em face de CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e Caixa Seguradora S.A. Conforme se observa dos autos de origem, o autor se apresenta como atual possuidor da motocicleta HONDA/CB 1000R, placa QBL0954, adquirida por meio de cadeia possessória iniciada pelo consorciado originário, Ozias Leandro Feitosa Neto, titular da cota de consórcio n. 5073-281, contratada para a aquisição do veículo e garantida por seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte. Narra que o consorciado originário vendeu a motocicleta a comprador intermediário em 05/maio/2015 e faleceu em 27/setembro/2015. Comunicado o sinistro e encaminhada a documentação exigida pelas próprias requeridas, estas teriam permanecido inertes por mais de 11 (onze) anos, com a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, mesmo após a recente reabertura administrativa do procedimento (sinistro n. 260549108138). O autor, por fim, adquiriu o bem do comprador intermediário em janeiro/2020. Diante desse quadro, postula a declaração de quitação securitária do saldo devedor da cota de consórcio, com o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer débito remanescente, a baixa definitiva do gravame junto ao DETRAN, a exibição do contrato de consórcio, da apólice do seguro prestamista e dos procedimentos administrativos do sinistro, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em tutela de urgência, requer a suspensão de cobranças relativas à cota e a retirada imediata do gravame. O feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara Cível de Cuiabá, que declinou da competência por entender que a demanda envolve contrato de consórcio e seguro prestamista, operações de instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central e arroladas no art. 1º, § 1º, do Provimento n. 004/2008-CM (id. 235080473 – PJe 1º Grau). O Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, em direção oposta, rejeitou a competência, sob o fundamento de que a lide possui natureza “eminentemente civil e possessória”, porquanto o autor é terceiro estranho à relação contratual originária, fundamenta a legitimidade em “contrato de gaveta” e não formula pedido de revisão de cláusulas bancárias, com pretensão centrada na responsabilidade civil pela omissão administrativa das requeridas e na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, hipótese excluída da competência especializada pelo art. 1º, § 2º, do mesmo Provimento (id. 235658659 – PJe 1º Grau). Devolvidos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível manteve o entendimento inicial e suscitou o presente conflito, ao argumento de que a legitimidade fundada em contrato de gaveta é…

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