Processo 1029590-85.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029590-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SAMUEL GIANNECCHINI GUIMARAES ADVOGADO(A) : RENATA SANTOS CURI (OAB MG141486) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Samuel Giannecchini Guimarães ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de United Airlines, Inc., ambos qualificados nos autos. O autor alegou ter adquirido passagens aéreas internacionais com a empresa ré, sob o localizador LV6J9E, para realizar viagem com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, com escalas e conexões programadas em São Paulo e Chicago, para o dia 13 de novembro de 2025, além do respectivo retorno programado para o dia 19 de novembro de 2025. Afirmou que a viagem tinha caráter de urgência, pois seu objetivo era acompanhar e prestar assistência à sua irmã e à sua sobrinha recém-nascida, a qual havia sido submetida a uma cirurgia cardíaca complexa de emergência em Los Angeles , . Narrou que, ao comparecer ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, foi surpreendido com a informação de que o primeiro trecho da viagem apresentava problemas mecânicos e necessitava de manutenção . Relatou que, após aguardar o procedimento, foi impedido de embarcar sob a justificativa de ocorrência de lotação excedente, a prática de overbooking , o que inviabilizou o embarque tempestivo e acarretou a perda de todas as conexões internacionais subsequentes . Noticiou que a ré se limitou a realizar a sua reacomodação para o dia seguinte, sem prestar qualquer assistência material com alimentação, traslado ou hospedagem, o que o obrigou a arcar com recursos próprios para custear o transporte por aplicativo até a sua residência e o posterior retorno ao aeroporto . Asseverou que o atraso total para a chegada ao destino final foi de aproximadamente 25 horas, frustrando o cronograma de auxílio familiar e reduzindo drasticamente o período de permanência planejado . Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 259,96 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo autor . A ré United Airlines, Inc. apresentou contestação de forma voluntária nos autos . Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o voo inicial entre Belo Horizonte e São Paulo foi operado por companhia aérea parceira, a Azul Linhas Aéreas, de modo que eventual falha na prestação dos serviços deve ser imputada exclusivamente a terceiro . No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a impossibilidade de sua responsabilização civil pelos fatos narrados . Sustentou que prestou as informações adequadas e reacomodou o autor no primeiro voo viável . Rebateu o pleito de danos materiais apontando a falta de comprovação das despesas e impugnou a ocorrência de danos morais, sob a alegação de que o mero atraso de voo não gera dano moral presumido, restando configurado mero dissabor cotidiano . Requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos autorais , . O autor apresentou impugnação à contestação refutando as teses defensivas e pugnando pela condenação da ré às penas por litigância de má-fé. As partes informaram não ter provas à produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento . É o relatório. Decido. A ré United Airlines, Inc. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva…
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