Processo 1029597-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029597-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029597-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCAS CLARENCIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Clarêncio de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1006290-85.2026.8.11.0045, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. O recorrente sustenta que a decisão merece reforma porque inexistiria válida constituição em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário retornou com a anotação "não procurado", circunstância que, segundo afirma, impediria o aperfeiçoamento da mora. Aduz que a hipótese não se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.132 dos recursos repetitivos, sustentando que referido precedente não alcançaria os casos em que a correspondência não chegou ao efetivo conhecimento do devedor. Afirma, ainda, que o veículo constitui seu único meio de locomoção, sendo indispensável ao deslocamento para o trabalho, razão pela qual a manutenção da decisão agravada lhe acarretará prejuízo grave e de difícil reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a liminar deferida na origem. Deixou de efetuar o preparo recursal, sob o argumento de que faz jus as benesses da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que o agravante instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência, CTPS e extratos bancários. Todavia, a análise dos documentos evidencia movimentação financeira superior à renda mensal informada, circunstância que recomenda exame mais aprofundado acerca de sua real capacidade econômica, matéria que poderá ser melhor apreciada pelo Juízo da causa. Assim, DEFIRO, exclusivamente para o processamento deste recurso, a dispensa do recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria pelo Juízo de origem. Caso o benefício venha a ser definitivamente indeferido, deverá o recorrente recolher as custas recursais correspondentes, na forma da legislação aplicável. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso I, do art. 1.015, do CPC. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o…

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