Processo 1029602-27.2023.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1029602-27.2023.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029602-27.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOAO FERREIRA DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEANDRO SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILA GOIVINHO DE MELO BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIETE GOIVINHO DE MELLO MATHNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), ALLINE APARECIDA DA CRUZ FERRAZ PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLINE APARECIDA DA CRUZ FERRAZ PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1029602-27.2023.8.11.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: JOAO FERREIRA DE MELLO, LEILA GOIVINHO DE MELO BRITO, ELIETE GOIVINHO DE MELLO MATHNES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE. ALTA HOSPITALAR INDEVIDA. HIPOXEMIA SEVERA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em partes iguais entre os três autores — cônjuge e filhos da vítima —, em razão de falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito da Sra. Ana Ramos Goivinho de Mello, após alta indevida concedida pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. Bolivar Amâncio de Carvalho, no Município de Rondonópolis/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a reiteração dos fundamentos da apelação nas razões do agravo interno configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a obstar o conhecimento do recurso; (ii) aferir se a responsabilidade civil do Estado pela prestação deficiente de serviço público de saúde exige a comprovação de culpa subjetiva do agente público; (iii) determinar se houve falha comprovada no atendimento prestado à paciente, apta a configurar o nexo causal com o evento morte; e (iv) avaliar se o valor…

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