Processo 1029602-65.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029602-65.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029602-65.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [TORNEARIA W. MACIEL LTDA - CNPJ: 13.320.526/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO BANDELOW DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER APARECIDO FIGUEIREDO MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.501.077/0001-48 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade processual. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública. Prerrogativa legal. Início invalidado do prazo processual. Preclusão afastada. Anulação da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de reabertura de prazo à Defensoria Pública, sob fundamento de preclusão temporal, e determinou a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública invalida a contagem do prazo processual, afastando a preclusão reconhecida pelo juízo de origem e impondo a anulação da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994, sendo condição indispensável para o início válido da contagem do prazo processual. 4. A manifestação da Defensoria Pública dentro do prazo originalmente considerado demonstra ausência de inércia e evidencia requerimento expresso de observância da forma legal de intimação, o que impede a convalidação de contagem iniciada sem a intimação pessoal. 5. A citação da parte não supre a exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública quando esta passa a atuar no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, o que conduz à invalidade dos atos processuais subsequentes. 7. Inexistindo intimação pessoal válida, o prazo processual não chegou a fluir regularmente, afastando-se a preclusão e impondo a anulação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido, com acolhimento da preliminar de nulidade para anular a decisão agravada e determinar a reabertura do prazo em favor da Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o início válido da contagem do prazo processual, afastando a preclusão. 2. A inobservância…

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