Processo 1029605-61.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029605-61.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILIO PALHARES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARCILIO PALHARES LEMOS FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - (OAB: DF20720-A) EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - (OAB: SP172548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462106232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029605-61.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029605-61.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILIO PALHARES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029605-61.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029605-61.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCÍLIO PALHARES LEMOS contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Na origem, o impetrante buscou provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a processar e submeter a julgamento, pelo órgão colegiado competente, embargos de declaração opostos no Processo Administrativo 12782.000010/2010-54, afastando o ato que os rejeitou monocraticamente. Sustentou, em síntese, que os embargos de declaração apontavam vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão administrativo, especialmente quanto aos fundamentos utilizados para a manutenção de sua responsabilidade solidária no lançamento fiscal. Alegou que a rejeição monocrática dos aclaratórios teria violado o art. 65 do Regimento Interno do CARF, os arts. 25 e 37 do Decreto 70.235/1972, o art. 2º da Lei 9.784/1999 e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de origem entendeu que o art. 65, § 3º, do Regimento Interno do CARF autoriza o Presidente da Turma a rejeitar, em caráter definitivo, embargos de declaração quando as alegações de omissão, contradição ou obscuridade forem manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas. Considerou que a decisão administrativa foi suficientemente fundamentada e que não houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Assentou, ainda, que os primeiros embargos opostos pelo impetrante buscavam rediscutir o mérito do acórdão administrativo, e que os segundos embargos somente poderiam versar sobre eventual vício da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, e não novamente sobre o acórdão que julgou o recurso voluntário. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a autoridade impetrada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração. Afirma que o Presidente da Turma poderia apenas examinar…
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