Processo 1029607-02.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029607-02.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANIRIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409 e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A DESTINATÁRIO(S): JOANIRIA JOSE DA SILVA MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - (OAB: GO22409) BRUNO MOTA BORBA - (OAB: GO43132-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029607-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369224-38.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANIRIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409 e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029607-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5369224-38.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOANIRIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409 e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal e das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor de JOANIRA JOSÉ DA SILVA. Nas razões recursais, o INSS sustenta, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento e de cômputo, para fins de carência e de tempo de contribuição, dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade (competências de 11/2018 a 05/2020), sob o argumento de que tais lapsos temporais não foram intercalados com períodos de atividade laborativa ou de recolhimento contributivo, contrariando o disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, no que concerne aos consectários legais, pugna para que a correção monetária observe o INPC (Tema 905 do STJ) e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada unicamente a taxa SELIC. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Na hipótese de eventual aplicação do instituto da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), postula a observância dos critérios do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, para que os efeitos financeiros e os juros de mora incidam estritamente após o 45º dia da intimação para a implantação do benefício. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, além da revogação de eventual tutela de urgência concedida, observando-se a prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a isenção de custas conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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