Processo 1029609-69.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029609-69.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029609-69.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CIRO ALEXANDRE SOUBHIA CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029609-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5048276-10.2020.8.09.0176 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029609-69.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ciro Alexandre Soubhia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença. Na origem, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença em face da autarquia previdenciária, tendo sido apresentado cálculo do valor devido e requerida a expedição de ofício requisitório para pagamento do crédito. O cumprimento de sentença foi iniciado em 16/04/2021, conforme petição juntada aos autos originários. Posteriormente, após o adimplemento da obrigação e arquivamento do processo, a parte autora formulou pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem indeferiu o pedido. Consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.190, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação, ainda que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Ressaltou, ainda, que embora o precedente tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, no caso concreto verificou-se a ocorrência de preclusão temporal, pois o pedido de fixação de honorários foi formulado aproximadamente quatro anos após o arquivamento dos autos, sem impugnação oportuna da decisão que determinou o encerramento do cumprimento de sentença. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando os valores são pagos por meio de RPV, sendo irrelevante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que a modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ impede a aplicação do referido entendimento ao caso concreto, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente à publicação do acórdão paradigma. Aduz, por fim, que não houve preclusão temporal, pois a pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios…

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