Processo 1029615-61.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1029615-61.2025.8.11.0001. REQUERENTE: IZAU PEDRO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IZAU PEDRO DE CARVALHO FILHO em face de VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA., FIDUCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, inexistência de contratação direta com o autor, ausência de emissão de bilhetes aéreos e inexistência de recebimento de valores relativos ao pacote turístico adquirido junto à corré VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, o pacote turístico adquirido pelo autor contemplava transporte aéreo a ser operado pela companhia requerida, circunstância suficiente para caracterizar sua inserção na cadeia de fornecimento dos serviços ofertados ao consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da relação de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, não podendo eventual divisão interna de responsabilidades ser oposta à parte hipossuficiente. A circunstância de a comercialização do pacote turístico ter ocorrido por intermédio da empresa VIAGENS PROMO não afasta, em tese, a legitimidade da companhia aérea para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo porque o serviço de transporte aéreo integrava o objeto contratual ofertado ao consumidor. Ademais, a análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida pelos danos alegados confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não comporta apreciação em sede preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Requerida Fiducia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. A requerida FIDUCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora financeira da operação de crédito utilizada para viabilizar o parcelamento do pacote turístico adquirido pelo autor. Todavia, igualmente sem razão. Os documentos constantes dos autos demonstram que a requerida participou ativamente da operação financeira que viabilizou a contratação, promovendo o parcelamento e a cobrança das parcelas relativas ao pacote turístico objeto da demanda. Assim, ao…
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